16 de outubro de 2025
Você, proprietário, corretor ou imobiliária, já fez um contrato de “locação residencial” para uma empresa — porque quem vai morar é funcionário ou diretor — sem perceber que isso pode ser um erro? Esse é um deslize comum — mas cheio de consequências.
A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) é clara:
Art. 55 – considera-se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel se destinar ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.
Ou seja: o que manda é quem aluga (empresa) e quem usa (diretor, empregado etc.). Mesmo sendo uma casa “normal”, se o contrato estiver em nome de empresa para uso de seus dirigentes/funcionários, a lei já impõe regime de locação não residencial — com regras distintas, menos “favoráveis” ao ocupante.
Se você é proprietário, locador, imobiliária ou corretor, atenção: o fato de um imóvel ser usado como moradia não significa que a locação será classificada como residencial.
A natureza jurídica do locatário (empresa ou pessoa física) e quem vai morar (diretor, sócio, empregado etc.) são fatores determinantes — e não simples detalhes contratuais.
Um erro de classificação pode resultar em custos processuais, honorários advocatícios, impostos indevidos e perda de direitos contratuais, tanto para o proprietário quanto para a empresa locatária.
Erros assim são comuns, mas totalmente evitáveis.
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Cristiano Espíndola
Diretor Executivo - Nômades Imobiliária